Language of document : ECLI:EU:C:2024:561

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 27 de junho de 2024 (1)

Processo C579/23 P

Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses,

Charcuterie Fontana,

Costa et fils,

L’Aziana,

Charcuterie Passoni,

Orezza — Charcuterie la Castagniccia,

Salaisons réunies,

Salaisons Joseph Pantaloni,

Antoine Semidei,

L’Atelu Corsu

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agricultura — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Proteção das denominações de origem (DOP) e das indicações geográficas (IGP) — Indeferimento dos pedidos de “Jambon sec de l’Île de Beauté”, “Lonzo de l’Île de Beauté” e “Coppa de l’Île de Beauté” — Elegibilidade das denominações — Evocação das DOP anteriores “Jambon sec de Corse/Prisuttu”, “Lonzo de Corse/Lonzu” e “Coppa de Corse/Coppa di Corsica” — Âmbito do controlo pela Comissão do pedido de registo»






1.        O presente recurso é interposto do Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2023 (2), que negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão de Execução (UE) 2021/1879 (3), que indeferiu o registo de três indicações geográficas protegidas (a seguir «IGP»).

2.        A União Europeia dispõe de um sistema muito desenvolvido de proteção das denominações registadas de produtos agrícolas e géneros alimentícios (4). Atualmente está em curso a tramitação de uma proposta legislativa para unificar o regime das indicações geográficas desses e de outros produtos (5).

3.        O Regulamento n.° 1151/2012 estabelece um sistema comum e centralizado de proteção para toda a União, quer se trate das denominações de origem protegidas (a seguir «DOP») ou das IGP.

4.        Os pedidos de proteção das IGP são objeto de um procedimento administrativo misto, em que intervêm as autoridades nacionais e a Comissão Europeia.

5.        Até agora, o Tribunal de Justiça abordou, fundamentalmente, litígios relativos à fase «nacional» desse procedimento. O presente recurso permitir‑lhe‑á analisar até que ponto a Comissão pode recusar, na fase «europeia» do procedimento, a inscrição no registo (6) de várias IGP anteriormente aprovadas pelas autoridades francesas.

I.      Quadro jurídico: Regulamento n.° 1151/2012

6.        O considerando 58 enuncia:

«A fim de assegurar que as denominações registadas relativas às denominações de origem e indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento, os pedidos deverão ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro em causa, na observância de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de oposição. A Comissão deverá subsequentemente examinar atentamente os pedidos para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado‑Membro do pedido».

7.        O artigo 13.° («Proteção») indica:

«1.      As denominações registadas são protegidas contra:

[…]

b)      Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

[…]

3.      Os Estados‑Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.° 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

[…]»

8.        O artigo 49.° («Pedido de registo de denominações») dispõe:

«1.      Os pedidos de registo de denominações no âmbito dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 48.° só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar.

[…]

2.      Os pedidos ao abrigo do regime previsto no título II que digam respeito a uma área geográfica de um Estado‑Membro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no título III que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num Estado‑Membro são dirigidos às autoridades desse Estado‑Membro.

O Estado‑Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.

3.      No âmbito do exame referido no segundo parágrafo do n.° 2 do presente artigo, o Estado‑Membro lança um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa apresentar oposição ao pedido.

O Estado‑Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.°, n.° 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.°, n.° 1.

4.      Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente regulamento são respeitadas, o Estado‑Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um processo de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.° 3.

O Estado‑Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado‑Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado‑Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.°, n.° 2.

5.      Os pedidos ao abrigo do regime previsto no título II que se refiram a uma área geográfica num país terceiro, ou os pedidos ao abrigo do regime previsto no título III, que sejam preparados por um agrupamento estabelecido num país terceiro, são apresentados à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

[…]»

9.        O artigo 50.° («Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição») dispõe:

«1.      A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.°, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do respetivo regime. Este exame não deve exceder um período de seis meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

[…]»

10.      O artigo 52.° («Decisão sobre o registo») determina:

«1.      Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 50.°, n.° 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.°, n.° 2.

2.      Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.°, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.°, n.° 2, atos de execução que registam a denominação.

3.      Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.°, n.° 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)      Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.°, n.° 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.°, n.° 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)      Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.°, n.° 2.

4.      Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia».

II.    Antecedentes

11.      Os antecedentes do litígio são referidos nos n.os 4 a 9 do acórdão recorrido, nos termos que a seguir se resumem.

12.      As denominações «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» e «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» foram objeto de registo como DOP, em 28 de maio de 2014, através de três regulamentos de execução (7).

13.      Em dezembro de 2015, o Consortium des Charcutiers Corses apresentou sete pedidos de registo como IGP às autoridades nacionais francesas em aplicação do Regulamento n.° 1151/2012. Os sete pedidos tinham por objeto as seguintes denominações: «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Coppa de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté», «Saucisson sec de l’Île de Beauté», «Pancetta de l’Île de Beauté», «Figatelli de l’Île de Beauté» e «Bulagna de l’Île de Beauté».

14.      Em 20 de abril de 2018, o ministro da Agricultura e da Alimentação e o ministro da Economia e das Finanças adotaram sete decretos que procederam à homologação dos sete cadernos de especificações correspondentes, com vista à sua transmissão à Comissão Europeia para aprovação.

15.      Em 27 de junho de 2018, com as ações interpostas no Conseil d’État (Conselho de Estado em formação jurisdicional, França), o sindicato detentor (8) dos cadernos de especificações das DOP «Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Coppa de Corse — Coppa di Corsica» e «Lonzo de Corse — Lonzu» pediu a anulação dos Decretos de 20 de abril de 2018 relativos à homologação dos cadernos de especificações das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Coppa de l’Île de Beauté» e «Lonzo de l’Île de Beauté» Aquele sindicato considerava que, designadamente, o termo «Île de Beauté» imitava ou evocava o termo «Corse» e introduzia, deste modo, a confusão com as denominações já registadas como DOP.

16.      Em 17 de agosto de 2018, as autoridades francesas transmitiram à Comissão os sete pedidos de registo como IGP das denominações da charcutaria corsa.

17.      No que diz respeito aos pedidos de registo como IGP das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», a Comissão enviou dois ofícios, em 12 de fevereiro de 2019 e em 24 de novembro de 2020, às autoridades francesas pedindo esclarecimentos, designadamente no que respeita à questão da sua eventual inelegibilidade.

18.      As autoridades nacionais responderam, em substância, que consideravam que os dois grupos de produtos (ou seja, as DOP registadas e os pedidos de proteção como IGP) eram claramente diferentes no que se refere aos produtos e que as denominações lhes pareciam suficientemente distintas.

19.      Com o Acórdão de 19 de dezembro de 2019 [relativo à denominação «Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP)] e dois Acórdãos de 13 de fevereiro de 2020 [relativos, respetivamente, às denominações «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP) e «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP)], o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indeferiu os três pedidos apresentados pelo sindicato gestor das DOP.

20.      Em particular, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou que «[…] os recorrentes não têm motivo para sustentar que o decreto impugnado viola as disposições […] do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento [n.° 1151/2012]»[, n.° 5, dos três acórdãos do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional)].

21.      Após a análise dos pedidos de registo das sete IGP de charcutaria corsa, a Comissão recusou o registo de três delas na Decisão de Execução 2021/1879. Pelo contrário, aprovou os outros quatro pedidos transmitidos pelas autoridades francesas (9).

III. Tramitação processual no Tribunal Geral

22.      Em 24 de janeiro de 2022, o Consortium des Charcutiers Corses e vários produtores associados interpuseram recurso no Tribunal Geral pedindo a anulação da decisão impugnada.

23.      Em 12 de junho de 2023, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação e condenou os recorrentes nas despesas do processo.

24.      Os recorrentes alegaram dois fundamentos de anulação: a) o facto de a Comissão ter excedido as suas competências; e b) a demonstração suficiente, pelas autoridades nacionais e pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), da conformidade dos três pedidos de registo com os artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012.

25.      As razões que, segundo o Tribunal Geral, determinavam que fosse negado provimento ao recurso foram, em síntese, as seguintes:

–        A Comissão, a quem compete, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012, recusar o registo pedido se considerar que as condições exigidas para o registo não se encontram preenchidas, não pode ser obrigada a conceder o registo de uma denominação se considerar ilegal a sua utilização no comércio.

–        A questão da evocação subjaz à elegibilidade para registo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1151/2012. Esta disposição, lida em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, constitui um fundamento jurídico válido para a recusa de registo de uma denominação (10).

–        Ainda que as autoridades nacionais considerem, uma vez transmitido à Comissão um pedido de registo, que este preenche as condições do Regulamento n.° 1151/2012, a Comissão não está vinculada pela apreciação dessas autoridades.

–        A Comissão dispõe, ao registar uma denominação como DOP ou IGP, de uma margem de apreciação autónoma, uma vez que é obrigada a verificar, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento n.° 1151/2012, se as condições de registo estão preenchidas.

–        No caso das IGP corsas, a Comissão efetuara uma análise exaustiva dos pedidos dos recorrentes.

–        A Comissão não excedeu as suas competências ao indeferir os pedidos de IGP transmitidos pelas autoridades francesas (11). A Comissão dispõe de uma margem de apreciação diferente consoante se trate da primeira etapa do procedimento (em que são reunidas as peças constitutivas do processo de pedido de registo, que as autoridades nacionais eventualmente transmitirão à Comissão), ou da segunda etapa deste procedimento (correspondente ao seu próprio exame desse pedido).

–        Ao passo que, na primeira dessas duas fases, a Comissão apenas dispõe de uma margem de apreciação «limitada, ou mesmo inexistente», tal não acontece no que respeita à sua decisão de registar uma denominação como DOP ou IGP, à luz das condições de elegibilidade previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1151/2012, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b). Neste último caso, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação autónoma.

–        A Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que as três IGP recusadas evocam as denominações protegidas pelas DOP anteriores, admitindo‑se que os termos «Corse» e «Île de Beauté» são sinónimos e designam a mesma área geográfica. A proximidade conceptual de ambos os termos está efetivamente demonstrada.

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

26.      Em 19 de setembro de 2023, o Consortium des Charcutiers Corses e os produtores associados interpuseram o presente recurso.

27.      Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        Anular o acórdão recorrido.

–        Anular a decisão impugnada.

–        Condenar a Comissão nas despesas no processo em primeira instância e no presente recurso.

28.      Por sua vez, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        Negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

–        Condenar os recorrentes nas despesas.

29.      Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do presente recurso:

–        A violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012.

–        A violação dos artigos 49.°, 50.° e 52.° do Regulamento n.° 1151/2012.

–        A violação do artigo 50.° do Regulamento n.° 1151/2012 e do princípio geral da boa administração.

–        A violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 1151/2012 e do dever de fundamentação, no contexto da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral.

30.      Em relação aos dois primeiros destes quatro fundamentos, o Tribunal de Justiça considerou necessária a apresentação de conclusões. Analisá‑los‑ei começando pelo segundo que, em termos lógicos, me parece prioritário, pois põe em causa as competências da Comissão e não o mérito da sua decisão.

V.      Quanto ao segundo fundamento

A.      Argumentação das partes

31.      Os recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter violado a partilha de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão, prevista pelos artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.° 1151/2012 para o procedimento de registo de uma IGP (12).

32.      Consideram que a Comissão tem uma margem de apreciação limitada no procedimento de registo e dispõe apenas da possibilidade de verificar a correção formal do pedido de IGP transmitido pelas autoridades nacionais e de analisar se estas cometeram algum erro manifesto na fase nacional do procedimento.

33.      A Comissão opõe‑se a esta argumentação e confirma a pertinência do raciocínio e da solução adotados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

B.      Apreciação

34.      O registo de uma IGP é objeto de um procedimento administrativo misto, com intervenção das autoridades competentes do Estado‑Membro e da Comissão, como é salientado pelo considerando 58 do Regulamento n.° 1151/2012 (13).

35.      O procedimento de registo das IGP (14) consta de uma primeira fase nacional, regulada pelo artigo 49.° do Regulamento n.° 1151/2012. Tem início com o pedido de registo da IGP, apresentado pelo agrupamento de produtores interessados às autoridades do Estado‑Membro em que se situa geograficamente a área de produção.

36.      A autoridade nacional deve examinar o pedido pelos meios adequados para verificar se se justifica e se satisfazem as condições substantivas do Regulamento n.° 1151/2012 (15). Deve assegurar‑se uma publicação adequada do pedido e prever um prazo razoável em que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou a residir no seu território possa apresentar oposição ao pedido (16).

37.      As autoridades nacionais avaliam as declarações de oposição recebidas e verificam se o pedido respeita as exigências do Regulamento n.° 1151/2012. Se a sua avaliação for positiva, tomam uma decisão favorável. Também devem assegurar a publicação e o acesso por via eletrónica ao caderno de especificações em que se tenha baseado a sua decisão favorável (17). Além disso, o Estado‑Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso (18).

38.      Quando a decisão da autoridade nacional é favorável, a fase nacional termina com a transmissão à Comissão do processo de pedido de registo da IGP, acompanhado das declarações de oposição admissíveis recebidas (19).

39.      Se se tratar de pedidos de registo de IGP apresentados por Estados terceiros, não existe, como é lógico, a fase nacional. O procedimento é da competência da Comissão, que concentra todo o poder de decisão (20)

40.      A fase europeia do procedimento de registo de uma IGP, regulada pelo artigo 50.° do Regulamento n.° 1151/2012, tem início com o exame a realizar pela Comissão, uma vez recebida a decisão nacional, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições previstas para as IGP.

41.      Se, em resultado desse exame (que não deve exceder um período de seis meses), a Comissão considerar que «as condições de registo não se encontram preenchidas», recusa o pedido de registo da IGP (21). Pelo contrário, caso o defira, publica no JO o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações do produto (22).

42.      Após a publicação no JO, as autoridades de um Estado‑Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição. A Comissão transmite esse ato de oposição à autoridade do Estado‑Membro que tenha apresentado o pedido (23) e, se essa oposição se confirmar, abre‑se um procedimento (24).

43.      Se não receber qualquer ato de oposição (ou qualquer declaração de oposição fundamentada admissível), a Comissão toma a decisão de registar a IGP. A Comissão atua do mesmo modo, se, tendo recebido uma declaração de oposição fundamentada admissível, tiver sido alcançado um acordo após as consultas previstas no artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012. Se não tiver sido alcançado um acordo, a Comissão adota, se for esse o caso, os atos de execução para o registo da IGP (25).

44.      De qualquer modo, os atos de registo e as decisões de recusa de registo da IGP são publicados no JO (26).

45.      A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve oportunidade de definir as características deste procedimento administrativo misto. Contrariamente ao que acontece nos procedimentos mistos existentes no âmbito da união bancária (27) (onde a fase nacional é meramente preparatória da fase europeia, na qual a instituição ou organismo da União concentra o poder de decisão), a fase nacional do procedimento de registo de uma IGP tem um conteúdo material específico, dado que as autoridades nacionais tomam decisões que produzem efeitos em relação a terceiros (e não meramente preparatórias), sujeitas ao controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais.

46.      No Acórdão GAEC Jeanningros (28), o Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência relativa à fase nacional dos procedimentos de registo das IGP. Salientou, designadamente, que as autoridades do Estado‑Membro correspondente têm um poder de decisão específico e autónomo nessa fase nacional.

47.      Segundo o Tribunal de Justiça, «o Regulamento n.° 1151/2012 institui um sistema de partilha de competências, no sentido de que, em especial, a Comissão só pode tomar a decisão de registar uma denominação como indicação geográfica protegida se o Estado‑Membro em causa lhe tiver apresentado um pedido para esse efeito e tal pedido só pode ser feito se esse Estado‑Membro tiver verificado que o mesmo se justificava. Este sistema de partilha de competências explica‑se, designadamente, pelo facto de o registo de uma indicação geográfica protegida pressupor a verificação de que está reunido um certo número de condições, o que exige, em grande medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos específicos do Estado‑Membro em causa, que as autoridades competentes desse Estado estão em melhor posição para verificar» (29).

48.      Segundo essa jurisprudência, a autoridade nacional é responsável pela fiscalização do procedimento de registo de uma IGP, o que se justifica, nomeadamente (30), pelos seguintes motivos:

–        Os agrupamentos de produtores devem iniciar obrigatoriamente este procedimento na autoridade nacional competente do Estado‑Membro em cujo território se situa a IGP. Esses agrupamentos não podem apresentar o seu pedido diretamente à Comissão.

–        A autoridade nacional verifica a compatibilidade da proposta com as exigências substantivas do Regulamento n.° 1151/2012, uma vez que é essa autoridade que dispõe de conhecimentos para verificar as especificidades dos produtos que aspiram à proteção de uma IGP.

–        A autoridade do Estado‑Membro é competente para aprovar ou recusar o pedido de registo da IGP na fase nacional. Tem, por conseguinte, a chave para dar início à etapa posterior do procedimento, através da transmissão do pedido à Comissão. Sem decisão favorável da autoridade nacional, a Comissão não pode registar uma IGP.

–        A autoridade nacional pode retirar o pedido de registo da IGP apresentado à Comissão antes de esta o registar.

49.      Como a fiscalização da fase nacional deste procedimento misto compete à autoridade nacional, as suas decisões não são meramente atos preparatórios da posterior decisão da Comissão, mas têm um conteúdo material específico e produzem efeitos jurídicos para os requerentes da IGP. Por isso, o Tribunal de Justiça admite a fiscalização pelos tribunais nacionais das decisões das autoridades nacionais relativas ao registo de uma IGP (31).

50.      Segundo os recorrentes, o conteúdo material da fase nacional do procedimento debilita a sua fase europeia a ponto de a Comissão dever limitar‑se a verificar que o processo transmitido pela autoridade nacional está completo e verificar se essa autoridade nacional não cometeu um erro manifesto de apreciação.

51.      Partindo desta premissa, dado que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que a fase europeia do procedimento permita à Comissão uma margem de decisão tão reduzida, os recorrentes afirmam que cometeu um erro de direito ao interpretar os artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.° 1151/2012.

52.      Considero, pelo contrário, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.

53.      A Comissão examina os pedidos transmitidos pelas autoridades nacionais «para se certificar de que não contêm erros manifestos e que os mesmos tiveram em conta o direito da União e os interesses das partes interessadas fora do Estado‑Membro do pedido» (32).

54.      O artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 confirma que a Comissão «examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 49.°, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do regime». Em resultado desse exame, a Comissão pode recusar o pedido quando «considere que as condições exigidas para o registo não se encontram preenchidas» (artigo 52.°, n.° 1, do regulamento).

55.      Embora o Regulamento n.° 1151/2012 não defina o conceito de «[exame], pelos meios adequados», a leitura das disposições até agora mencionadas desse regulamento revela que, ao efetuar esse exame, a Comissão não está vinculada pela apreciação das autoridades nacionais e que dispõe de uma margem de apreciação autónoma. Assim foi acertadamente defendido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido (n.° 44).

56.      Na fase europeia do procedimento, a Comissão tem de verificar três elementos, cada um deles respondendo a uma lógica própria:

–        A inexistência de erros manifestos na tramitação do pedido de registo da IGP da responsabilidade das autoridades do Estado‑Membro.

–         O respeito dos interesses das partes envolvidas e afetadas que não pertençam ao Estado‑Membro do pedido (33).

–         O respeito, no pedido de registo da IGP transmitido pelas autoridades nacionais, das disposições aplicáveis do direito da União.

57.      Assim, a Comissão goza, em primeiro lugar, de um poder de fiscalização dos erros manifestos que as autoridades nacionais possam ter cometido na fase nacional do procedimento de registo de uma IGP. É lógico que assim seja, porque essas autoridades têm um poder de decisão substantivo nessa fase, sujeito à fiscalização dos tribunais nacionais.

58.      A referência do Tribunal de Justiça (Acórdão GAEC Jeanningros, n.° 25) à «margem de apreciação limitada ou inexistente» da Comissão nos procedimentos de alterações do caderno de especificações e de registo de IGP refere‑se, como indicou corretamente o Tribunal Geral, à fase nacional do procedimento (34). Os raciocínios que figuram noutros acórdãos do Tribunal de Justiça devem ser entendidos no mesmo sentido (35).

59.      Ora, na fase europeia desses procedimentos, a Comissão dispõe, como afirma o Tribunal Geral (36), de uma margem de apreciação autónoma e não está vinculada pela apreciação das autoridades nacionais. Pode conceder ou recusar o registo das IGP ao verificar se se preenchem, ou não, as condições exigíveis.

60.      O poder decisório autónomo da Comissão na fase europeia deste procedimento vai além da mera verificação de erros formais e manifestos na tramitação nacional do pedido. A Comissão deve proceder a uma análise completa do pedido de registo aprovado pelas autoridades nacionais para verificar se está em conformidade com as exigências do Regulamento n.° 1151/2012.

61.      Esta análise completa pode levar a Comissão a tomar uma decisão diferente da adotada pelas autoridades nacionais. Foi o que aconteceu, parcialmente, neste processo (37).

62.      O poder da Comissão para tramitar e decidir as oposições transnacionais, apresentadas por partes interessadas de outros Estados‑Membros relativas ao registo de uma IGP (artigo 51.° do Regulamento n.° 1151/2012), confirma a sua competência autónoma para decidir sobre os pedidos de registo (38).

63.      Do mesmo modo, a aplicação uniforme das condições de registo das IGP, estabelecidas pelo Regulamento n.° 1152/2012, exige que, na fase europeia do procedimento, a Comissão goze de um poder autónomo para fixar a prática uniforme a seguir pelas autoridades dos Estados‑Membros. Se não dispusesse deste poder decisório autónomo, haveria um risco considerável de aplicação diferenciada das condições de registo das IGP nos Estados‑Membros.

64.      A fase europeia do procedimento não teria um conteúdo material específico se a Comissão fosse obrigada a seguir as apreciações das autoridades nacionais e não pudesse recusar pedidos de registo que estas autoridades tivessem aprovado. O procedimento de registo de IGP instituído pelo Regulamento n.° 1151/2012 deixaria de ser um verdadeiro procedimento misto se a sua fase europeia fosse desvirtuada reduzindo drasticamente os poderes da Comissão.

65.      Por conseguinte, considero, como o Tribunal Geral, que a Comissão está investida do poder de verificar que o pedido de registo da IGP transmitido pelas autoridades nacionais respeita as disposições aplicáveis do direito da União. Consequentemente, deve ser julgado improcedente o segundo fundamento do presente recurso.

VI.    Quanto ao primeiro fundamento

A.      Argumentação das partes

66.      Os recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter aditado ilegalmente às condições de registo de uma IGP, definidas nos artigos 5.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1151/2012, a exigência de que a denominação cujo registo é pedido como IGP não viole a proteção contra a evocação, prevista pelo artigo 13.°, n.° 1, alínea b), daquele regulamento.

67.      Na sua opinião, o acórdão recorrido afirma acertadamente (n.os 29 e 30) que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012 não é relativo ao registo, mas ao âmbito da proteção das denominações registadas, e que, consequentemente, «não pode, por si só, constituir o fundamento jurídico do indeferimento de um pedido de registo».

68.      No entanto, o Tribunal Geral ter‑se‑ia afastado desta conclusão e cometido vários erros de direito nos n.os 32 a 40 do acórdão recorrido:

–         Em primeiro lugar, admite que a Comissão é competente para aplicar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012, quando o n.° 3 desta disposição reserva aos Estados‑Membros este poder.

–        Em segundo lugar, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1151/2012 exige apenas que a denominação seja utilizada no comércio ou na linguagem comum, o que pressupõe um elemento factual objetivo cuja legalidade não está sujeita à apreciação subjetiva da Comissão. O artigo 13.° daquele regulamento não diz respeito ao procedimento de registo.

–        Em terceiro lugar, diferentemente do que é aceite pelo Tribunal Geral (n.os 38 e 39 do acórdão recorrido), a Comissão não tem meios nem o conhecimento aprofundado das tradições locais, os hábitos de consumo, a história e a cultura e os factos constantes do processo, que, pelo contrário, possuem as autoridades nacionais. Estas últimas tinham, precisamente, excluído o risco de evocação neste processo.

69.      A Comissão opõe‑se a estes argumentos e defende a aplicação conjugada dos artigos 7.°, n.° 1, alínea a), e 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012, que o Tribunal Geral confirmou. Essa aplicação é efetuada pela primeira vez devido à especificidade da situação que se verificara em relação aos pedidos de registo das IGP controvertidas.

B.      Apreciação

70.      A especificidade da situação referida pela Comissão decorre de uma sequência de factos que importa recordar:

–        Desde 28 de maio de 2014, as denominações «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», «Lonzo de Corse»/«Lonzo de Corse — Lonzu» e «Coppa de Corse»/«Coppa de Corse — Coppa di Corsica» foram registadas como DOP através dos correspondentes regulamentos

–        Nesses regulamentos foi concedido um período transitório, que expirava em 27 de abril de 2017, a certas empresas situadas na Córsega que utilizavam aquelas denominações, para continuarem a fabricar produtos que apresentassem características distintas das previstas no caderno de especificações.

–        Permitia‑se, assim, que os produtores afetados se adaptassem às exigências do caderno de especificações aprovadas a nível da União ou, inversamente, modificassem a denominação de venda utilizada.

–        Durante o período transitório, essas empresas criaram em 2014 e colocaram no mercado a partir de 2015 produtos com as denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté».

–        As autoridades francesas toleraram a coexistência, entre 2015 e abril de 2017, das três DOP registadas em 2014 com as três denominações referentes aos mesmos tipos de charcutaria corsa.

–        As empresas beneficiárias do período transitório apresentaram às autoridades francesas os pedidos de registo como IGP das denominações «Jambon sec de l’Île de Beauté», «Lonzo de l’Île de Beauté» e «Coppa de l’Île de Beauté», que foram transmitidos à Comissão em 17 de agosto de 2018, ou seja, numa data em que essas denominações já não podiam ser legalmente utilizadas, por ter terminado o período transitório.

–        As autoridades francesas aprovaram estes três pedidos de registo considerando que não constituíam uma evocação das DOP registadas (39). Acrescentaram, neste sentido, que: i) os dois grupos de produtos (ou seja, as DOP registadas e os candidatos a IGP) seriam claramente diferentes no que respeita às matérias‑primas (raças, peso da carcaça), descrições, especificações, volumes de produção e preços de venda; ii) as denominações seriam suficientemente distintas, tal como a correspondente pronúncia, não existindo qualquer homonímia e tratando‑se de sinais diferentes (DOP e IGP) (40); iii) tendo em conta as diferenças existentes entre os produtos e as denominações, e em conformidade com os precedentes, os consumidores estarão perfeitamente conscientes da diferença de qualidade entre o produto registado como DOP e o colocado no mercado com o nome «Île de Beauté»; iv) existiria um «caráter suficientemente distintivo» entre as três denominações que incluem as expressões «Île de Beauté» e as três denominações correspondentes registadas e que incluem o termo «Corse», que abrangem a mesma área geográfica.

–        No entanto, a Comissão, na decisão impugnada, não aceitou os argumentos das autoridades francesas e recusou o registo das três IGP, considerando que se tratava de nomes suscetíveis de potencialmente evocar denominações já registadas para um produto similar, significando isso a impossibilidade de satisfazer as condições de elegibilidade para efeitos de registo previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1151/2012.

–        Nessa linha, a Comissão considera que as denominações dos três pedidos de IGP foram utilizadas no plano comercial ou da linguagem corrente violando o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. Por conseguinte, os pedidos não satisfazem as condições de elegibilidade previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido Regulamento.

71.      O raciocínio da Comissão, avalizado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, afigura‑se‑me correto e não concordo com os argumentos dos recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento de recurso.

72.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1151/2012 prevê que as IGP devem respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos, entre outros elementos, «a denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada».

73.      Já afirmei que, na fase europeia do procedimento de registo de uma IGP, cabe à Comissão indeferir o pedido se não forem satisfeitas as condições necessárias. Uma destas condições é que o caderno de especificações inclua uma denominação do produto cuja utilização no comércio seja lícita.

74.      A utilização de uma denominação será ilícita quando viole a proteção contra a evocação prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. Nos termos desta disposição, «as denominações registadas são protegidas contra […] qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada […]».

75.      Como refere acertadamente o acórdão recorrido (n.os 36 e 37), admitir o registo de uma IGP apesar de esta ser evocadora de uma denominação já registada como DOP privaria de efeito útil a proteção prevista no artigo 13, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. Uma vez registada como IGP, a anteriormente registada como DOP já não poderia beneficiar, em relação a esta IGP, da proteção prevista nessa disposição. Por conseguinte, o caderno de especificações de um pedido de registo de uma IGP não pode incluir uma denominação que evoque a denominação de uma DOP previamente registada.

76.      Os recorrentes alegam que compete às autoridades nacionais, e não à Comissão, verificar as violações do artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012. Não concordo com essa tese, uma vez que, na minha opinião:

–        O n.° 3 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1151/2012 limita‑se a indicar que os Estados‑Membros tomam as disposições necessárias para prevenir ou impedir o uso ilegal das DOP ou IGP, o que inclui a proibição de denominações que as evoquem (41).

–        Ora, dessa disposição não consta nada que impeça a Comissão de eliminar a utilização de denominações que evoquem denominações anteriormente registadas.

–        A Comissão deve agir contra a evocação para impedir que se faça uma utilização abusiva das DOP e IGP, e isto não apenas no interesse dos compradores, mas também no interesse dos produtores que envidaram esforços para garantir as qualidades esperadas dos produtos que ostentam legalmente essas indicações (42).

–        Esta interpretação está em consonância com o considerando 19 do Regulamento n.° 1151/2012: assegurar o respeito uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual associados às denominações protegidas na União é um objetivo prioritário que pode ser alcançado mais eficazmente ao nível da União.

77.      Segundo o Tribunal de Justiça, «o sistema de proteção das DOP e das IGP visa essencialmente assegurar aos consumidores que os produtos agrícolas que beneficiam de uma denominação registada apresentem, em razão da sua proveniência de uma determinada zona geográfica, determinadas características específicas e, por conseguinte, oferecem uma garantia de qualidade devido à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir aos operadores agrícolas que tenham feitos esforços qualitativos reais para obter em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem proveito abusivamente da reputação decorrente da qualidade desses produtos» (43).

78.      A proibição da evocação, constante do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012, pretende impedir que outros produtores tirem abusivamente proveito da reputação das DOP e IGP já registadas.

79.      Segundo o Tribunal de Justiça, «o conceito de “evocação” abrange a hipótese de um sinal utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma indicação geográfica protegida ou de uma DOP, de modo que, perante o nome do produto em causa, o consumidor é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa indicação ou dessa denominação» (44). O essencial é que o consumidor estabeleça uma ligação suficientemente direta e unívoca entre o termo utilizado para designar o produto em causa e a IGP.

80.      A jurisprudência que diz respeito ao conceito de evocação (45) consolidou‑se, preferentemente, ao dar resposta a pedidos de decisão prejudicial em matéria de marcas ou de denominações protegidas por DOP e IGP. São menos frequentes as decisões de recursos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral que, por sua vez, interpretam (e aplicam) esse conceito.

81.      Ora, o Tribunal de Justiça considerou que as apreciações do Tribunal Geral que admitem, ou negam, que um novo sinal distintivo (eventualmente um pedido de DOP ou de IGP) evoque uma denominação já protegida são «de natureza factual» e não podem, em princípio, ser questionadas na fase de recurso (46).

82.      Partindo desta premissa, não pode ser aceite a crítica dos recorrentes ao Tribunal Geral por ter confirmado a tese da Comissão relativamente à existência de evocação neste processo. Trata‑se de uma questão factual sobre a qual a decisão do Tribunal Geral é definitiva e não pode ser objeto de recurso.

83.      Caso o Tribunal de Justiça admitisse que o raciocínio sobre este pormenor é suscetível de recurso, concordo com o Tribunal Geral quando considera que se verificava a evocação em que se baseou a decisão impugnada.

84.      As denominações controvertidas utilizadas no comércio desde 2015 referem‑se à mesma área geográfica (ilha da Córsega) que as DOP. O sintagma «Île de Beauté» é uma expressão habitual que, para um consumidor francês, alude à ilha da Córsega (47). Embora não se trate de denominações total ou parcialmente homónimas (48), há sinonímia e não pode ser excluída a existência de evocação, que não exige similitude fonética.

85.      As diferenças qualitativas entre os produtos cuja denominação é pedida como IGP e os já protegidos pelas DOP não constam do rótulo e apenas são conhecidas de um público especialmente informado. Essas diferenças indicam uma menor qualidade dos produtos cobertos pelas IGP e um vínculo menos intenso com a área de produção (49). A perceção dos consumidores não é suficiente para afirmar a autonomia distintiva das IGP pedidas, relativamente às DOP registadas, sem se basear em estudos e sondagens objetivas (50).

86.      Os recorrentes alegam, por fim, que o acórdão recorrido impede a coexistência de denominações de tipo diferente para produtos similares de um mesmo território.

87.      Embora o Tribunal Geral não se tenha pronunciado expressamente no acórdão recorrido sobre essa alegação, analisou situações de coexistência entre DOP e IGP (51) e não considero que exista nenhum erro de direito no seu raciocínio sobre esta questão. Os exemplos de coexistência de DOP e IGP referidos pelos recorrentes foram admitidos no âmbito da vigência de normas já derrogadas (DOP «Corse/Vin de Corse» e IGP «Île de Beauté») ou eram anteriores à entrada em vigor do regime de proteção das indicações geográficas da União (DOP «Aceto balsamico tradizionale di Modena» e IGP «Aceto Balsamico di Modena»).

88.      Ao abrigo do regime do Regulamento n.° 1151/2012, deve ser excluída, em princípio, a coexistência de duas denominações análogas, sobre os mesmos produtos e no mesmo território, porque uma IGP posterior debilitaria a proteção que aquele regulamento oferece a uma DOP precedente, reduzindo a sua reputação.

89.      Em resumo, o primeiro fundamento do recurso deve igualmente ser julgado improcedente.

VII. Quanto às despesas

90.      Dado que estas conclusões abordam apenas dois dos fundamentos de recurso, sem o fazer relativamente aos restantes, não me posso pronunciar sobre a eventual condenação em custas dos recorrentes.

VIII. Conclusão

91.      Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes o primeiro e segundo fundamentos do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2023, Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses e o./Comissão (T‑34/22, EU:T:2023:386).


1      Língua original: espanhol.


2      Acórdão Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses e o./Comissão (T‑34/22, EU:T:2023:386; a seguir «acórdão recorrido»).


3      Decisão da Comissão, de 26 de outubro de 2021, relativa ao indeferimento de três pedidos de proteção de denominações como indicações geográficas em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP), «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP)] (JO 2021, L 383, p. 1; a seguir «decisão impugnada»).


4      Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).


5      Documento COM/2022/134 final, de 2 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às indicações geográficas da União Europeia para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, e aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013 (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/787 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1151/2012.


6      O registo de indicações geográficas da União denomina‑se eAmbrosia e está disponível em https://ec.europa.eu/agriculture/eambrosia/geographical‑indications‑register/. O eAmbrosia é um registo legal de nomes de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas protegidos em toda a União. Oferece um acesso direto à informação sobre todas as indicações geográficas registadas, incluindo os instrumentos jurídicos de proteção e os cadernos de especificações.


7      Regulamento de Execução (UE) n.° 580/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Lonzo de Corse/Lonzo de Corse — Lonzu (DOP)] (JO 2014, L 160, p. 21), Regulamento de Execução (UE) n.° 581/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu (DOP)] (JO 2014, L 160, p. 23), e Regulamento de Execução (UE) n.° 582/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Coppa de Corse/Coppa de Corse — Coppa di Corsica (DOP)] (JO 2014, L 160, p. 25). A seguir «Regulamentos que registaram as DOP».


8      «Salameria Corsa» é o sindicato responsável pela defesa dos interesses dos produtores de charcutaria corsa protegidos pelas DOP registadas em 2014. A seguir «sindicato gestor das DOP».


9      Regulamento de Execução (UE) 2023/1546 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativo à inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pancetta de l’Île de Beauté/Panzetta de l’Île de Beauté» (IGP), «Saucisson sec de l’Île de Beauté/Salciccia de l’Île de Beauté» (IGP), «Bulagna de l’Île de Beauté» (IGP) e «Figatelli de l’Île de Beauté / Figatellu de l’Île de Beauté» (IGP)] (JO 2023, L 188, p. 24).


10      Acórdão recorrido, n.° 40.


11      Acórdão recorrido, n.os 59 a 61.


12      As críticas dos recorrentes incidem sobre os n.os 41 a 61 do acórdão recorrido.


13      Transcrito no n.° 6 das presentes conclusões.


14      Este procedimento é igualmente aplicável às alterações significativas do caderno de especificações da IGP e à anulação do seu registo.


15      Artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1151/2012.


16      Artigo 49.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012.


17      Artigo 49.°, n.° 4, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1151/2012.


18      Artigo 49.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1151/2012.


19      Ou seja, as apresentadas por uma pessoa singular ou coletiva que tenha comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores (artigo 49.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1151/2012).


20      Artigo 49.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1151/2012.


21      Artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012.


22      Artigo 50.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1151/2012.


23      Artigo 51.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 1151/2012.


24      O ato de oposição deve ser acompanhado de uma declaração de oposição fundamentada, cuja admissibilidade é examinada pela Comissão. Se a considerar admissível, a Comissão convida a autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição e a autoridade nacional que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável que não pode exceder três meses (artigo 51.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1151/2012).


25      Artigo 52.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1151/2012.


26      Artigo 52.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1151/2012.


27      V., em especial, os Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), e de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca (C‑414/18, EU:C:2019:1036), bem como as Conclusões de 27 de junho de 2018 (C‑219/17, EU:C:2018:502) e de 9 de julho de 2019 (C‑414/18, EU:C:2019:574) apresentadas nestes processos. V., também, Christina Eckes, C., D’Ambrosio, R., «Composite administrative procedures in the European Union», Legal Working Paper Series, n.° 20, novembro de 2020, e Di Bucci, V., «Procedural and judicial implications of composite procedures in the banking union», em Zilioli, C., Wojcik, K.‑P., Judicial Review in the European Banking Union, Edward Elgar, 2021, pp. 114 a 129.


28      Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros (C‑785/18, EU:C:2020:46; a seguir «Acórdão GAEC Jeanningros», n.os 23 a 27). V., também, Acórdãos de 6 de dezembro de 2001, Carl Kühne e o. (C‑269/99, EU:C:2001:659), e de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia (C‑343/07, EU:C:2009:415).


29      Acórdão de 15 de abril de 2021, Hengstenberg (C‑53/20, EU:C:2021:279, n.° 37), com referência ao Acórdão GAEC Jeanningros, n.° 24.


30      Os Estados‑Membros podem prever no seu direito interno uma proteção nacional transitória às IGP, limitada ao seu território, desde o termo da fase nacional do procedimento de registo e até que a Comissão se pronuncie sobre o pedido. Esta circunstância reflete a fiscalização da autoridade nacional sobre a fase interna destes procedimentos mistos.


31      Acórdão GAEC Jeanningros, n.os 31 e 37. V. o comentário sobre esta jurisprudência de Brito Bastos, F., «Judicial Annulment of National Preparatory Acts and the Effects on Final Union Administrative Decisions: Comments on the Judgment of 29 January 2020, Case C‑785/18 Jeanningros EU:C:2020:46», Review of European Administrative Law, 2021, n.° 2, pp. 109 a 117.


32      Considerando 58 do Regulamento n.° 1151/2012.


33      O que se traduz no facto de a Comissão tratar as oposições transnacionais através do procedimento do artigo 51.° do Regulamento n.° 1151/2012.


34      Acórdão recorrido, n.° 59.


35      Acórdãos de 6 de dezembro de 2001, Carl Kühne e o. (C‑269/99, EU:C:2001:659, n.os 57 e 58), e de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia (C‑343/07, EU:C:2009:415, n.os 70 e 71).


36      Acórdão recorrido, n.° 44.


37      Como já referi, a Comissão apenas recusou três dos sete pedidos de IGP transmitidos pelas autoridades francesas.


38      Além disso, a Comissão concentra todo o poder decisório em relação aos pedidos de registos de IGP provenientes de países terceiros, nos quais não existe uma fase nacional do procedimento de registo (artigo 49.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1151/2012).


39      V. Decisão de Execução 2021/1879, considerandos 13 a 16. No Acórdão de 19 de dezembro de 2019, relativo à denominação «Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), e nos dois Acórdãos de 13 de fevereiro de 2020, relativos, respetivamente, às denominações «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP) e «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP), o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) julgou improcedentes as três ações intentadas pelo sindicato gestor das DOP e aceitou os argumentos das autoridades francesas para registar estas denominações como IGP.


40      As autoridades francesas mencionaram a existência de casos semelhantes de denominações similares referentes à mesma área geográfica: denominações vitícolas registadas como «Île de Beauté» (DOP) e «Corse» (IGP), sinónimas e relativas à mesma área geográfica, e denominações agrícolas registadas como «Aceto balsamico tradizionale di Modena» (DOP) e «Aceto Balsamico di Modena» (IGP), quase integralmente homónimas.


41      V. Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/Dinamarca (DOP Feta) (C‑159/20, EU:C:2022:561), que declara que, não tendo prevenido nem impedido a utilização, pelos produtores de leite dinamarqueses da DOP «Feta» para designar um queijo que não respeita o caderno de especificações próprio dessa DOP, o Reino de Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012.


42      Acórdãos de 15 de abril de 2021, Herstenberg (C-53/20, EU:2021:279, n.° 43), e de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.° 38).


43      Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.° 35); de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 49); e de 14 de julho de 2022, Comissão/Dinamarca (DOP Feta) (C‑159/20, EU:C:2022:561, n.° 56).


44      Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 55); de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.° 26); e de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.° 44).


45      V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.os 45, 51 e 53); de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.° 26); e de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑783/19, EU:C:2021:713, n.os 58 a 60).


46      Acórdão de 14 de setembro de 2017, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.° 126).


47      A decisão impugnada, no considerando 9, afirma que a expressão «Île de Beauté» é usada de forma generalizada para designar a Córsega nos sítios, nomeadamente ligados ao turismo, incluindo os sítios não franceses, e a abundante bibliografia existente confirma que os consumidores consideram as duas expressões sinónimas, de tal modo que «Île de Beauté» «evoca» Córsega e vice‑versa. V., também, o acórdão recorrido, n.os 87, 88 e 94.


48      O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012 proíbe a inscrição de nomes homónimos a outros já inscritos no registo eAmbrosia.


49      Acórdão recorrido, n.os 80 e 81, e considerando 19 da decisão impugnada.


50      As autoridades francesas e os acórdãos do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) fazem referência a um estudo do Consortium des Charcutiers Corses, apresentado com os pedidos de IGP, sobre as diferenças entre os produtos objeto dessas IGP e os protegidos pelas DOP. O acórdão recorrido (n.° 82) alude a outro estudo, junto pelo próprio Consortium e realizado, a seu pedido, em maio de 2021, relativo à perceção pelos consumidores das diferenças entre as DOP e as IGP de charcutaria corsa, que as autoridades francesas não puderam considerar. A análise do conteúdo desse estudo pelo Tribunal Geral (que, enquanto apreciação de uma prova, não é, em princípio, objeto de recurso) exclui que do mesmo se possa deduzir que uma determinada percentagem de consumidores conhece essas diferenças.


51      Acórdão recorrido, n.os 100 a 108.

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